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Diário
Oficial
Imprensa Nacional - Brasília-DF
Sexta-feira, 13 de fevereiro de 1998
LEI Nº 9.605, de fevereiro de 1998 Dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art.25. Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu hábitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art.29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem devida
permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar
a pena.
§ 3º São espécies da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5 A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida
por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Os problemas da
lei |
| Antes da chamada Lei de Crimes Ambientais
(Lei 9.605, de 1998), quem era flagrado na caça ou no
tráfico de animais silvestres não tinha direito
à fiança. Era prisão na certa, tanto para
o criminoso como para o flagelado pela fome que caçava
para comer. Com a mudança na lei, as coisas ficaram mais
leves, principalmente para aqueles que lucram com o tráfico. |
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